Caso 2 - Sumário (Indenização)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO.








PEDRO PRUDENTE, (...nacionalidade...), (...estado civil...), (...profissão...), portador da cédula de identidade RG n.º (...), inscrito no CPF/MF sob o n.º (...), residente e domiciliado na (...), n.º(...),São Paulo, SP, por meio de seu Advogado (instrumento de mandato incluso), vem à presença de V. Exa., nos termos do art. 275, II, d, do CPC, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, pelo rito sumário,

em face de JOÃO BARBEIRO, (...nacionalidade...), (...estado civil...), (...profissão...), portador da cédula de identidade RG n.º (...), inscrito no CPF/MF sob o n.º (...), residente e domiciliado na (...), n.º(...), São Paulo, SP, nos termos doravante aduzidos:

1. O Sr. João Barbeiro (“Réu”) colidiu com seu veículo na traseira do veículo do Sr. Pedro Prudente (“Autor”), enquanto trafegavam na cidade de Campinas, SP.

2. Referido acidente provocou a internação do Autor em hospital por 48(quarenta e oito) horas, bem como um prejuízo em seu veículo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).



3. Todo o evento foi presenciado pelo Sr. José Bom de Olho que estava dentro do veículo do Autor no momento da colisão, mas o Réu se nega a indenizar os prejuízos causados, não havendo alternativa para compor a lide senão o Poder Judiciário.

4. O direito socorre ao Autor, pois “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186, CC).

5. Foi justamente um ato ilícito que praticou o Réu ao colidir na traseira do veículo do Autor havendo presunção de culpa, ex vi da jurisprudência uníssona sobre a matéria:

“RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - BATIDA NA TRASEIRA
- CULPA PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
Culpa ainda, nas modalidades de imprudência e negligência. Ação acolhida. Recurso provido em parte para reduzir a indenização pelos reparos do caminhão.”
(1º TACIVIL - 11ª Câm.; AP nº 887.707-2-Monte Alto-SP; Rel. Juiz Silveira Paulilo; j. 8/11/1999; v.u., in BAASP, 2221/419-e, de 23.7.2001.)

6. A concessão de ressarcimento (dano material) e indenização (dano moral) nos acidente de trânsito, sobretudo quando há conseqüências físicas aos envolvidos, tal como ocorrido com o Autor, é igualmente aceita pelos Tribunais Paulistas. Confira-se:

“ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. BATIDA NA TRASEIRA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADOR. AÇÃO PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Perdas e danos. Prova suficiente de que a vítima encontrava-se no veículo abalroado, uma "lotação clandestina", associando a perícia a lesão sofrida pela ofendida com aquela produzida por acidente de trânsito. Incapacidade total e temporária, que pode ser revertida por cirurgia. Responsabilização do réu pelo pagamento das despesas com tratamento médico (hidroginástica, fisioterapia de alongamento, cirurgia e remédios), verbas que serão apuradas em liquidação por arbitramento.
DANO MORAL. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Manutenção da verba fixada em primeiro grau: cem salários mínimos. Indenização do dano moral tem caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima. Ocorrência. (...)”
(1º Tacivil - 5ª Câm.; AP-Sumário nº 1.026.055-6-SP; Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior; j. 6/3/2002; v.u., in BAASP, 2365/3052-j, de 3.5.2004).

7. Em razão do exposto, o Autor requer seja determinada a citação do Réu para que, querendo, compareça a audiência a ser designada por V. Exa. (art. 277, CPC), fazendo-se representar por advogado, advertindo-o dos efeitos da revelia.

8. Após isso, pede seja julgado totalmente procedente o pedido da presente ação no sentido de condenar o Réu ao pagamento de:

a) ressarcimento do dano material sofrido pelo veículo do Autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como de todas as despesas no tratamento médico, incluindo remédios;

b) indenização pelo dano moral, em valor a ser arbitrado livremente por V. Exa., sugerindo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

9. Ambas as verbas acima deverão ser corrigidas monetariamente desde a data do acidente (Súmula 43, STJ) e acrescidas de juros de mora desde a citação (art. 405, CC), cumprindo ao Réu arcar com toda a verba de sucumbência (art. 20, caput, CPC), em especial honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) do valor total da condenação.

10. Requer a produção de todas as provas em direto admitidas, sobretudo o depoimento pessoal do Réu e a oitiva da testemunha ora arrolada, cuja intimação para comparecer a audiência de instrução fica desde logo requerida, e apresentadas as respectivas custas postais:

Sr. João Bom de Olho, (...profissão...), (...endereço residencial...) e (...endereço profissional...)


12. Informa também, que para efeito do artigo 39, inciso I, do Código de Processo Civil, todas as notificações e intimações deverão ser enviadas à (...), n° , (...Cidade...), (...Estado...), telefone (0xx....) .... Outrossim, requer que de todas intimações efetuadas por intermédio da imprensa oficial conste, sob pena de nulidade, o nome do advogado subscritor desta peça.

11. Dá-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), recolhendo as custas atinentes em guia própria.

Termos em que,
P. Deferimento.

São Paulo, 15 de julho de 2006.


Advogado
OAB/SP nº (...)


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Caso 2 - João Barbeiro colide na traseira do carro de Pedro Prudente. João reside na cidade de São Paulo, porém o acidente ocorreu na cidade de Campinas. Pedro Prudente sofre danos em seu veículo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como fica hospitalizado por 48 horas. O senhor José Bom de Olho estava dentro do carro de Pedro.
Questão: Como advogado de Pedro tome as medidas judiciais cabíveis.

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