Caso 3 - Indenização (sumário)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO.








ANTÔNIO, (...nacionalidade...), (...estado civil...), (...profissão...), portador da cédula de identidade RG n.º (...), inscrito no CPF/MF sob o n.º (...), residente e domiciliado na (...), n.º(...),São Paulo, SP, por meio de seu Advogado (instrumento de mandato incluso), vem à presença de V. Exa., nos termos do art. 275, II, d, do CPC, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, pelo rito sumário,

em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de Direito Público Interno, sediada na (...), n.º(...), São Paulo, SP, nos termos doravante aduzidos:

1. O Sr. Antônio (“Autor”) trafegava com seu automóvel por via pública no centro da cidade de Santos, quando foi abalroado por um veículo da Polícia Militar do Estado, que empreendia perseguição a terceiros, acusados da prática de crime.

2. Referido acidente provocou gravíssimos danos ao Autor, sendo os patrimoniais assim resumidos: (i) danos emergentes consubstanciados em prejuízos ao veículo do Autor, em torno de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e gastos com internação hospitalar por 3 (três) dias, na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais); e (ii) lucros cessantes, pois é comerciante, utiliza seu veículo para entregas, ficando impedido de exercer sua atividade por 30 (trinta) dias, período durante o qual ficou sem o veículo acidentado
3. Referido acidente provocou gravíssimos danos ao Autor, sendo os patrimoniais assim resumidos: (i) danos emergentes consubstanciados em prejuízos ao veículo do Autor, em torno de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e gastos com internação hospitalar por 3 (três) dias, na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais); e (ii) lucros cessantes, pois é comerciante, utiliza seu veículo para entregas, ficando impedido de exercer sua atividade por 30 (trinta) dias, período durante o qual ficou sem o veículo acidentado, e teve perda de capacidade laboral por força da perda parcial da visão.

4. Por outro lado, os danos extra-patrimoniais são ainda mais relevantes, pois o acidente provocou (iii) lesão estética consubstanciada em profundos cortes na sua face, a perda de 3( três) dentes frontais e a perda parcial da visão do olho esquerdo; (iv) dano moral puro.

5. O direito socorre ao Autor, pois “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (art. 37, § 6.°, CF e, com redação similar, art. 43, CC02).

6. Trata-se de responsabilidade objetiva, na medida em que “o art. 37, § 6º, da Constituição de 5 de outubro de 1988, repetindo a política legislativa adotada nas disposições constitucionais anteriores, estabelece o princípio da responsabilidade do Estado pelos danos que os seus agentes causem a terceiros. A pessoa jurídica de direito público responde sempre, uma vez que se estabeleça o nexo de causalidade entre o ato da Administração e o
prejuízo sofrido (...). Não há que cogitar se houve ou não culpa, para concluir pelo dever de reparação."(Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Ed. Forense, 1ª edição, 1989, p. 142).
7. Os danos acima narrados são todos estritamente decorrentes do acidente provocado pela Polícia Militar do Estado, e a concessão de ressarcimento (dano material) e indenização (dano moral) nos acidente de trânsito, sobretudo quando há conseqüências físicas aos envolvidos, tal como ocorrido com o Autor, é aceita pelos Tribunais Paulistas. Confira-se:

“ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. BATIDA NA TRASEIRA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADOR. AÇÃO PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Perdas e danos. Prova suficiente de que a vítima encontrava-se no veículo abalroado, uma "lotação clandestina", associando a perícia a lesão sofrida pela ofendida com aquela produzida por acidente de trânsito. Incapacidade total e temporária, que pode ser revertida por cirurgia. Responsabilização do réu pelo pagamento das despesas com tratamento médico (hidroginástica, fisioterapia de alongamento, cirurgia e remédios), verbas que serão apuradas em liquidação por arbitramento.
DANO MORAL. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Manutenção da verba fixada em primeiro grau: cem salários mínimos. Indenização do dano moral tem caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima. Ocorrência. (...)”
(1º Tacivil - 5ª Câm.; AP-Sumário nº 1.026.055-6-SP; Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior; j. 6/3/2002; v.u., in BAASP, 2365/3052-j, de 3.5.2004).

8. Mister apenas registrar que o e. STJ entende possível cumular dano estético com moral, quando “apesar de derivados do mesmo evento, suas conseqüências podem ser separadamente identificáveis” (RESP 377148), como ocorre no caso dos autos, pois a convalescença do Autor (dano moral puro) difere dos menoscabos sofridos (dano estético).

9. Em razão do exposto, o Autor requer seja determinada a citação da Fazenda do Estado de São Paulo (custas inclusas), na pessoa do seu procurador (art. 12, CPC) para que, querendo, compareça a audiência a ser designada por V. Exa. (art. 277, CPC), advertindo-a dos efeitos da revelia.

10. Após isso, pede seja julgado totalmente procedente o pedido da presente ação no sentido de condenar à Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de:

a) ressarcimento do dano material sofrido pelo veículo do Autor pelos (i) danos ao seu veículo no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), valor médio dos três orçamento que incluem esta petição, (ii) gastos hospitalares no valor de R$ 3.000,00, e (iii) todo o tratamento correlato à perda parcial da visão e/ou implantes dentários e/ou plásticas corretivas da face;

b) lucros cessantes consubstanciados nos (i) 30 (trinta) dias em que o Autor ficou impossibilitado de exercer seu ofício e (ii) pela perda parcial da capacidade de trabalho ao ter reduzida a visão, sendo esta última fixada em pensão mensal vitalícia (art. 950, CC02), incluindo 13.° salário;

c) dano estético, em valor a ser fixado por V. Exa.;

d) dano moral puro, em valor a ser fixado por V. Exa.

11. Ambas as verbas acima deverão ser corrigidas monetariamente desde a data do acidente (Súmula 43, STJ) e acrescidas de juros de mora desde a citação (art. 405, CC), cumprindo ao Réu arcar com toda a verba de sucumbência (art. 20, caput, CPC), em especial honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) do valor total da condenação.

12. Requer a produção de todas as provas em direto admitidas, sobretudo a juntada de novos documentos.

13. Informa também, que para efeito do artigo 39, inciso I, do Código de Processo Civil, todas as notificações e intimações deverão ser enviadas à (...), n° , (...Cidade...), (...Estado...), telefone (0xx....) .... Outrossim, requer que de todas intimações efetuadas por intermédio da imprensa oficial conste, sob pena de nulidade, o nome do advogado subscritor desta peça.

14. Dá-se à causa o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), recolhendo as custas atinentes em guia própria.

Termos em que,
P. Deferimento.

São Paulo, 22 de agosto de 2006.


Advogado
OAB/SP nº (...)


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Caso 3
Antonio, residente na cidade de São Paulo, trafegava em seu automóvel por via pública no centro da cidade de Santos, quando foi abalroado por um veículo da Polícia Militar do Estado, que empreendia perseguição a terceiros, acusados da prática de crime. Os danos no veículo de Antônio foram de elevada monta, existindo três orçamentos com valores bastante parecidos, em torno de R$14000,00 (quatorze mil reais). Os danos pessoais, resultantes de sua internação hospitalar por três dias, montaram a R$3000,00 (três mil reais), resultando do acidente profundos cortes na sua face, a perda de três dentes frontais e a perda parcial da visão do olho esquerdo. Além disso, Antonio, que é comerciante, utiliza seu veículo para entregas, ficando impedido de exercer sua atividade por trinta dias, período durante o qual ficou sem o veículo acidentado.
Questão: como advogado de Antonio, sabendo que este não tem seguro pessoal nem seguro do veículo, proponha ação cabível, visando reparação integral do dano.

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1 comment:

Anonymous said...

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