Caso 9 - Contestação (Acidente de Trânsito)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL DE SANTOS, SP.




Autos n.° (...)



RUBENS, (...nacionalidade...), (...estado civil...), (...profissão...), portador da cédula de identidade RG n.º (...), inscrito no CPF/MF sob o n.º (...), residente e domiciliado na (...), n.º(...), (...cidade...), (...Estado...), por meio de seu advogado (instrumento de mandato incluso), vem à presença de V. Exa., nos termos dos art. 278 e 300 do CPC, ofertar durante audiência a presente

CONTESTAÇÃO

à Ação de Indenização, rito sumário, ajuizada por JULIO (...nacionalidade...), (...estado civil...), (...profissão...), portador da cédula de identidade RG n.º (...), inscrito no CPF/MF sob o n.º (...), residente e domiciliado na (...), n.º(...), (...cidade...), (...Estado...), nos termos doravante aduzidos:

1. O Sr. Júlio (“Autor”) atribui culpa ao Sr. Rubens (“Réu”) pelo acidente de trânsito comumente conhecida como "engavetamento", no qual o Sr. Marco Aurélio abalroou o veículo conduzido pelo Réu, que por sua vez colidiu com o dirigido pelo Autor.

2. Marco Aurélio encontrava-se, na ocasião, em velocidade acima da permitida para o local do acidente e seu veículo, conforme atestado em vistoria levada a cabo pelo órgão competente, não estava com o sistema de freios em ordem (doc. 1).

3. O Réu, por sua vez, observava regularmente as leis de trânsito e seu veículo estava em perfeitas condições, mas ainda assim atingiu Júlio, devido exclusivamente ao choque provocado por Marco Aurélio.

4. Firme nesses fatos, não há dúvidas de que os elementos da responsabilidade civil (art. 186, CC) estão ausentes, pois o Autor não provou qualquer culpa do Réu pelo ocorrido, tampouco nexo causal entre o dano provocado em seu carro e qualquer ação omissão deste.

5. Em casos de engavetamento, como ocorre no caso dos autos, a jurisprudência é unânime em isentar os veículos intermediários de culpa. Confira-se:

“RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - "Engavetamento". Caminhão colocado em último lugar. Batida deste, com violência, em veículo parado e este, em conseqüência, colide com o imediatamente à frente e assim sucessivamente. Caracterização de batida na traseira. Culpa caracterizada do caminhão. Ação procedente. Recurso improvido.” (1º TACIVIL - 9ª Câm. Especial de Janeiro/97; Ap. nº 704.046-6-São Paulo; Rel. Juiz Hélio Lobo Júnior; j. 25.02.1997; v.u.; ementa., BAASP, 2041/99-e, de 09.02.1998).
- Engavetamento. Culpa do réu não demonstrada. Presunção de culpa afastada.Veículo intermediário. Dever de indenizar inexistente. Ação julgada improcedenteem grau recursal. Apelo provido para tal fim.(1º TACIVIL - 1ª Câm. de Férias de 7/1999; AP nº 837.123-1-SP; Rel. Juiz SilvaRusso; j. 26/7/1999; v.u.).BAASP, 2213/1835-j, de 28.5.2001.



6. Afirma que, desde a aquisição do produto a sua antena externa encontrava-se quebrada, impossibilitando o uso do rádio, o que daria azo ao recebimento de indenização de R$ 600,00 (seiscentos reais).

7. Todavia, referido pleito não merece prosperar por uma série de motivos que serão a seguir aduzidos:

8. Preliminarmente, o Autor não concedeu à Ré o prazo legal para solução de defeitos de produtos estampado no art. 18 § 1.° do CDC, pois em momento algum o apresentou para o competente conserto.

9. Disso conclui-se que falta interesse de agir ao Autor, na modalidade necessidade, pois aqui assegura a Ré que, se defeito houvesse, dentro do prazo de garantia legal, seria imediatamente solucionado extrajudicialmente.

10. De outro lado, como preliminar de mérito, mister argüir a ocorrência do prazo decadencial imposto no art. 26, II, do CDC, na medida em que o defeito alegado pelo Autor (antena quebrada) é de fácil constatação ocorrida em um produto durável.

11. Na remotíssima hipótese de superação da preliminares, o que se diz apenas por amor a argumentação, melhor sorte não terá o Autor ao pleitear indenização em valor superior ao do produto adquirido.

12. O primeiro entrave ao pleito exordial é a inexistência de garantia – legal ou contratual – que ampare a necessidade da Ré indenizar o Autor o defeito encontrado no produto adquirido há quatro meses.

13. Além disso, o valor indenizatório pleiteado é 50% (cinqüenta por cento) maior que o valor do equipamento, quando o inciso III do art. 19 do CDC limita a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição do preço pago.

14. Nem se diga que o Autor sofreu danos morais pelo ocorrido, pois trata-se de alegado funcionamento inadequado de um equipamento de som, ou seja, um dissabor ao qual o Direito não outorga qualquer indenização.

15. Data venia, o que deseja o Autor é enriquecer ilicitamente às custas do Réu, o que o Código Civil de 2002 veda expressamente em seu art. 884.

16. Em vista do exposto, pede seja extinta a presente ação sem exame de mérito, reconhecida a falta de interesse de agir (art. 267, VI, CPC), ou, quando muito, seja a extinção com exame de mérito no sentido de reconhecer a decadência (art. 269, IV, CPC)

17. Assim não entendo V. Exa., pede seja julgado improcedente o pedido inicial, ou, quando muito, fixada a indenização no valor do equipamento adquirido, depreciado por quatro meses de uso.

18. Requer a produção de todas as provas admitidas em direito, sobretudo no depoimento pessoal do Autor, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas e pericial de eletrônica.

19. Informa também, que para efeito do artigo 39, inciso I, do Código de Processo Civil, todas as notificações e intimações deverão ser enviadas à (...), n° , (...Cidade...), (...Estado...), telefone (0xx....) .... Outrossim, requer que de todas intimações efetuadas por intermédio da imprensa oficial conste, sob pena de nulidade, o nome do advogado subscritor desta peça.


Termos em que,
P. Deferimento.

São Paulo, 12 de setembro de 2006.


Advogado
OAB/SP nº (...)


* * *

Caso 9. Júlio, Rubens e Marco Aurélio envolveram-se em acidente de trânsito da espécie comumente conhecida como "engavetamento", no qual Marco Aurélio abalroou o veículo conduzido por Rubens, que por sua vez colidiu com o dirigido por Júlio, utilizado para transporte autônomo de passageiros ("lotação"). Marco Aurélio encontrava-se, na ocasião, em velocidade acima da permitida para o local do acidente e seu veículo, conforme atestado em vistoria levada a cabo pelo órgão competente, não estava com o sistema de freios em ordem. Rubens, por sua vez, observava regularmente as leis de trânsito e seu veículo estava em perfeitas condições, mas ainda assim atingiu Júlio. Por causa dos danos causados a seu veículo, Júlio moveu ação, pelo rito próprio, contra Rubens, objetivando o recebimento da indenização correspondente.
Questão: Na qualidade de advogado de Rubens, atue em seu favor oportunamente. Considere que a ação tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Santos, local do acidente.


* * *

4 comments:

Anonymous said...

Após a transcrição da jurisprudência encontra-se relata outra ação!?!?! erroneamente...

Anonymous said...

Excelência, fiquei com dúvida quanto ao item 6 ao 19, acredito não fazer parte da mesma Contestação, quais seriam as medidas cabíveis neste caso??
Muito agradecida pela,sua atenção e aguardo retorno

Unknown said...

Excelência, fiquei com dúvida quanto ao item 6 ao 19, acredito não fazer parte da mesma Contestação, quais seriam as medidas cabíveis neste caso??

jurandir said...

Não se chega a uma conclusão lógica nessa contestação,visto que,está confusa pois possui texto de outra peça.